Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
4
Data de Apresentação
26/06/2023
Número do Protocolo
168
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgente
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Poder Executivo Municipal
Data
27/06/2023
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, ALTERA O ANEXO i DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, ALTERA O ANEXO i DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Indexação
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023
Trata-se de projeto de lei Complementar n° 004/2023, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual promove alterações na
Lei Complementar nº 025/2013, bem como no Anexo I da Lei Complementar nº
073/2022, incluindo o cargo de Secretário de Desenvolvimento, de provimento em
comissão, com 01 (uma) vaga e com o salário de R$ 9.610,00 (nove mil e
seiscentos e dez reais). Em suma, o projeto visa a criação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e, por conseguinte, o cargo de Secretário de Desenvolvimento,
cujas principais áreas de competência e atribuições serão a de conduzir ações
governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das
desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento
local, entre outras ações necessárias, bem como atuar em conjunto com as demais
Secretarias, tendo como primazia promover o crescimento do nosso município,
conforme consta. É o relato necessário. Primeiramente cabe ressaltar que cabe ao executivo criar ou
extinguir secretarias, assim como cargos públicos e análise do plano de cargos,
carreiras e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Feliz Natal MT.
Ante aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal,
reproduzidos pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal de Feliz Natal,
forçoso é concluir que ao Poder Executivo Municipal é competência privativa
criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta
e autárquica, aumento de remuneração, ou se se tratar de organização e
funcionamento da Administração Municipal (normas de administração), ou de
Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual).
Assim na forma do art. 84, XXV, da CF, aplicável aos Municípios
por força do princípio constitucional da simetria compete privativamente ao poder
executivo Municipal a criação de cargos públicos. Sendo permitido assim legislar
sobre normas concretas de administração (atos administrativos), ou seja, sobre
normas regulamentadoras da administração, as quais a iniciativa pertence, pela sua
própria natureza, ao Poder Executivo. Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
da lei; Do mesmo modo, seguindo a previsão da Constituição Federal a
Lei Orgânica do Município de Feliz Natal faz previsão expressa de competência
privativa do Prefeito para criar ou extinguir cargos públicos conforme art. 52, XI
Lei orgânica: Artigo 52º - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei; (...) XI - promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma
da Lei. Diante de todo exposto, do ponto de vista legal, o presente Projeto
de Lei visa criar secretaria e cargo de secretário na administração municipal com
intuito de suprir a necessidade do município, está de acordo com a lei assim
entendo pela viabilidade técnica do Projeto de Lei.
No que se refere ao mérito do referido Projeto não cabe este
Procurador Legislativo se pronunciar, uma vez que caberá aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade e necessidade de aprovação,
devendo ser respeitada para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Feliz Natal-MT, 23 de junho de 2023.
JULIANO BERTICELLI
Procurador Legislativo – OAB/MT 12121
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023
Trata-se de projeto de lei Complementar n° 004/2023, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual promove alterações na
Lei Complementar nº 025/2013, bem como no Anexo I da Lei Complementar nº
073/2022, incluindo o cargo de Secretário de Desenvolvimento, de provimento em
comissão, com 01 (uma) vaga e com o salário de R$ 9.610,00 (nove mil e
seiscentos e dez reais). Em suma, o projeto visa a criação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e, por conseguinte, o cargo de Secretário de Desenvolvimento,
cujas principais áreas de competência e atribuições serão a de conduzir ações
governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das
desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento
local, entre outras ações necessárias, bem como atuar em conjunto com as demais
Secretarias, tendo como primazia promover o crescimento do nosso município,
conforme consta. É o relato necessário. Primeiramente cabe ressaltar que cabe ao executivo criar ou
extinguir secretarias, assim como cargos públicos e análise do plano de cargos,
carreiras e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Feliz Natal MT.
Ante aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal,
reproduzidos pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal de Feliz Natal,
forçoso é concluir que ao Poder Executivo Municipal é competência privativa
criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta
e autárquica, aumento de remuneração, ou se se tratar de organização e
funcionamento da Administração Municipal (normas de administração), ou de
Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual).
Assim na forma do art. 84, XXV, da CF, aplicável aos Municípios
por força do princípio constitucional da simetria compete privativamente ao poder
executivo Municipal a criação de cargos públicos. Sendo permitido assim legislar
sobre normas concretas de administração (atos administrativos), ou seja, sobre
normas regulamentadoras da administração, as quais a iniciativa pertence, pela sua
própria natureza, ao Poder Executivo. Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
da lei; Do mesmo modo, seguindo a previsão da Constituição Federal a
Lei Orgânica do Município de Feliz Natal faz previsão expressa de competência
privativa do Prefeito para criar ou extinguir cargos públicos conforme art. 52, XI
Lei orgânica: Artigo 52º - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei; (...) XI - promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma
da Lei. Diante de todo exposto, do ponto de vista legal, o presente Projeto
de Lei visa criar secretaria e cargo de secretário na administração municipal com
intuito de suprir a necessidade do município, está de acordo com a lei assim
entendo pela viabilidade técnica do Projeto de Lei.
No que se refere ao mérito do referido Projeto não cabe este
Procurador Legislativo se pronunciar, uma vez que caberá aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade e necessidade de aprovação,
devendo ser respeitada para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Feliz Natal-MT, 23 de junho de 2023.
JULIANO BERTICELLI
Procurador Legislativo – OAB/MT 12121
Observação