Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

26/06/2023

Número do Protocolo

168

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgente

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

    Poder Executivo Municipal

    Data

    27/06/2023

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023
    CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2013, ALTERA O ANEXO i DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Indexação

    PARECER JURÍDICO
    Projeto de Lei Complementar nº 004/2023
    Trata-se de projeto de lei Complementar n° 004/2023, de
    iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual promove alterações na
    Lei Complementar nº 025/2013, bem como no Anexo I da Lei Complementar nº
    073/2022, incluindo o cargo de Secretário de Desenvolvimento, de provimento em
    comissão, com 01 (uma) vaga e com o salário de R$ 9.610,00 (nove mil e
    seiscentos e dez reais). Em suma, o projeto visa a criação da Secretaria Municipal de
    Desenvolvimento e, por conseguinte, o cargo de Secretário de Desenvolvimento,
    cujas principais áreas de competência e atribuições serão a de conduzir ações
    governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das
    desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento
    local, entre outras ações necessárias, bem como atuar em conjunto com as demais
    Secretarias, tendo como primazia promover o crescimento do nosso município,
    conforme consta. É o relato necessário. Primeiramente cabe ressaltar que cabe ao executivo criar ou
    extinguir secretarias, assim como cargos públicos e análise do plano de cargos,
    carreiras e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Feliz Natal MT.
    Ante aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal,
    reproduzidos pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal de Feliz Natal,
    forçoso é concluir que ao Poder Executivo Municipal é competência privativa
    criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta
    e autárquica, aumento de remuneração, ou se se tratar de organização e
    funcionamento da Administração Municipal (normas de administração), ou de
    Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes
    orçamentárias e orçamento anual).
    Assim na forma do art. 84, XXV, da CF, aplicável aos Municípios
    por força do princípio constitucional da simetria compete privativamente ao poder
    executivo Municipal a criação de cargos públicos. Sendo permitido assim legislar
    sobre normas concretas de administração (atos administrativos), ou seja, sobre
    normas regulamentadoras da administração, as quais a iniciativa pertence, pela sua
    própria natureza, ao Poder Executivo. Constituição Federal:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
    da lei; Do mesmo modo, seguindo a previsão da Constituição Federal a
    Lei Orgânica do Município de Feliz Natal faz previsão expressa de competência
    privativa do Prefeito para criar ou extinguir cargos públicos conforme art. 52, XI
    Lei orgânica: Artigo 52º - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
    administração Municipal, na forma da lei; (...) XI - promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma
    da Lei. Diante de todo exposto, do ponto de vista legal, o presente Projeto
    de Lei visa criar secretaria e cargo de secretário na administração municipal com
    intuito de suprir a necessidade do município, está de acordo com a lei assim
    entendo pela viabilidade técnica do Projeto de Lei.
    No que se refere ao mérito do referido Projeto não cabe este
    Procurador Legislativo se pronunciar, uma vez que caberá aos vereadores, no
    uso da função legislativa, verificar a viabilidade e necessidade de aprovação,
    devendo ser respeitada para tanto, as formalidades legais e regimentais.
    Feliz Natal-MT, 23 de junho de 2023.
    JULIANO BERTICELLI
    Procurador Legislativo – OAB/MT 12121

    Observação

    Protocolo: 168/2023, Data Protocolo: 22/06/2023 - Horário: 16:53:51
    Data Votação: 26 de Junho de 2023