Projeto de Lei Municipal nº 19 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Municipal

Ano

2023

Número

19

Data de Apresentação

26/06/2023

Número do Protocolo

171

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgente

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019/2023
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Indexação

    PARECER JURÍDICO
    Projeto de nº 019/2023
    Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder
    Executivo Municipal, no qual autoriza o Poder Executivo Municipal firmar
    termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a
    Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito
    privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
    07.097.516/0001-45, situada no Município de Feliz Natal/MT, no importe
    de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a serem repassados em uma só parcela,
    objetivando o custeio parcial de premiações da Campanha Sorte de Natal
    CDL que visa o incentivo ao comércio local para potencialização das
    vendas de final de ano, o qual somente será repassado mediante
    celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos
    documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de
    regularidade fiscal e trabalhista.
    É o breve relatório.
    O presente projeto possui amparo legal.
    A Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 17, assim dispõe:
    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela
    administração pública para consecução de planos de trabalho propostos
    por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
    recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
    Inobstante, cabe mencionar quanto a possibilidade de
    concessão de termo de fomento à entidade filantrópica mediante
    celebração de termo de fomento deve-se observar o que prevê o art. 116
    da lei 8.666/93:
    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
    couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
    instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
    entidades da Administração.
    § 1
    o
    A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos
    órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
    prévia aprovação de competente plano de trabalho
    proposto pela organização interessada, o qual deverá
    conter, no mínimo, as seguintes informações:
    I - identificação do objeto a ser executado;
    II - metas a serem atingidas;
    III - etapas ou fases de execução;
    2
    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
    V - cronograma de desembolso;
    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
    assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
    engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
    complementar a execução do objeto estão devidamente
    assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
    recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
    § 2
    o
    Assinado o convênio, a entidade ou órgão
    repassador dará ciência do mesmo à Assembleia
    Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
    Ao se analisar o referido artigo da lei 8.666/93 pode-se
    verificar os requisitos estão previstos no corpo do projeto de lei, devendose observar que após a assinatura do termo de fomento entre o Poder
    Executivo e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal faz se
    necessário dar ciência da celebração do termo de fomento com a Câmara
    Municipal nos termos do §2° do artigo 116 da lei 8.666/93.
    Outro ponto a ser mencionado é que compete
    privativamente a Câmara Municipal de Feliz Natal aprovar termo de
    fomento celebrado pelo município com entidades sem fins lucrativos nos
    termos do inciso X do art. 12 da Lei Orgânica do Município:
    Artigo 12º - Compete privativamente à Câmara
    Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
    (...)
    X - aprovar convênio, consórcio, acordo ou qualquer
    outros instrumentos celebrados pelo Município com a
    União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
    interno, entidades assistenciais, beneficentes,
    educacionais e entre o Poder Público Municipal e o
    particular;
    Como se trata de competência privativa da Câmara
    Municipal, a análise do respectivo projeto de lei pelo legislativo é requisito
    imprescindível para que ocorra a celebração do termo de fomento pelo
    Poder Executivo.
    Ademais, quanto à legalidade do presente projeto de lei
    verifico que, em tese, atende os requisitos necessário

    Observação

    Protocolo: 171/2023, Data Protocolo: 22/06/2023 - Horário: 17:09:52
    Data Votação: 26 de Junho de 2023