Projeto de Lei Municipal nº 19 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Municipal
Ano
2023
Número
19
Data de Apresentação
26/06/2023
Número do Protocolo
171
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgente
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Indexação
PARECER JURÍDICO
Projeto de nº 019/2023
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no qual autoriza o Poder Executivo Municipal firmar
termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a
Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito
privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
07.097.516/0001-45, situada no Município de Feliz Natal/MT, no importe
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a serem repassados em uma só parcela,
objetivando o custeio parcial de premiações da Campanha Sorte de Natal
CDL que visa o incentivo ao comércio local para potencialização das
vendas de final de ano, o qual somente será repassado mediante
celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos
documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de
regularidade fiscal e trabalhista.
É o breve relatório.
O presente projeto possui amparo legal.
A Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 17, assim dispõe:
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela
administração pública para consecução de planos de trabalho propostos
por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
Inobstante, cabe mencionar quanto a possibilidade de
concessão de termo de fomento à entidade filantrópica mediante
celebração de termo de fomento deve-se observar o que prevê o art. 116
da lei 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1
o
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos
órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
2
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2
o
Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Ao se analisar o referido artigo da lei 8.666/93 pode-se
verificar os requisitos estão previstos no corpo do projeto de lei, devendose observar que após a assinatura do termo de fomento entre o Poder
Executivo e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal faz se
necessário dar ciência da celebração do termo de fomento com a Câmara
Municipal nos termos do §2° do artigo 116 da lei 8.666/93.
Outro ponto a ser mencionado é que compete
privativamente a Câmara Municipal de Feliz Natal aprovar termo de
fomento celebrado pelo município com entidades sem fins lucrativos nos
termos do inciso X do art. 12 da Lei Orgânica do Município:
Artigo 12º - Compete privativamente à Câmara
Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
X - aprovar convênio, consórcio, acordo ou qualquer
outros instrumentos celebrados pelo Município com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno, entidades assistenciais, beneficentes,
educacionais e entre o Poder Público Municipal e o
particular;
Como se trata de competência privativa da Câmara
Municipal, a análise do respectivo projeto de lei pelo legislativo é requisito
imprescindível para que ocorra a celebração do termo de fomento pelo
Poder Executivo.
Ademais, quanto à legalidade do presente projeto de lei
verifico que, em tese, atende os requisitos necessário
Projeto de nº 019/2023
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no qual autoriza o Poder Executivo Municipal firmar
termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a
Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito
privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
07.097.516/0001-45, situada no Município de Feliz Natal/MT, no importe
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a serem repassados em uma só parcela,
objetivando o custeio parcial de premiações da Campanha Sorte de Natal
CDL que visa o incentivo ao comércio local para potencialização das
vendas de final de ano, o qual somente será repassado mediante
celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos
documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de
regularidade fiscal e trabalhista.
É o breve relatório.
O presente projeto possui amparo legal.
A Lei Federal 13.019/2014, em seu art. 17, assim dispõe:
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela
administração pública para consecução de planos de trabalho propostos
por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
Inobstante, cabe mencionar quanto a possibilidade de
concessão de termo de fomento à entidade filantrópica mediante
celebração de termo de fomento deve-se observar o que prevê o art. 116
da lei 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1
o
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos
órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
2
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2
o
Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Ao se analisar o referido artigo da lei 8.666/93 pode-se
verificar os requisitos estão previstos no corpo do projeto de lei, devendose observar que após a assinatura do termo de fomento entre o Poder
Executivo e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal faz se
necessário dar ciência da celebração do termo de fomento com a Câmara
Municipal nos termos do §2° do artigo 116 da lei 8.666/93.
Outro ponto a ser mencionado é que compete
privativamente a Câmara Municipal de Feliz Natal aprovar termo de
fomento celebrado pelo município com entidades sem fins lucrativos nos
termos do inciso X do art. 12 da Lei Orgânica do Município:
Artigo 12º - Compete privativamente à Câmara
Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
X - aprovar convênio, consórcio, acordo ou qualquer
outros instrumentos celebrados pelo Município com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno, entidades assistenciais, beneficentes,
educacionais e entre o Poder Público Municipal e o
particular;
Como se trata de competência privativa da Câmara
Municipal, a análise do respectivo projeto de lei pelo legislativo é requisito
imprescindível para que ocorra a celebração do termo de fomento pelo
Poder Executivo.
Ademais, quanto à legalidade do presente projeto de lei
verifico que, em tese, atende os requisitos necessário
Observação